Na tarde desta sexta-feira (22 de março) o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) derrubou a decisão, da Comarca de Nova Venécia, que suspendia a cobrança de pagamentos “indevidos” por parte de um grupo de advogados do município.
A suspensão da decisão foi assinada pelo desembargador-relator, Júlio César Costa de Oliveira, que analisou o agravo apresentado em segunda instância, pela defesa dos advogados.
NOTA DA DEFESA DOS ADVOGADOS
O Tribunal de Justiça acaba de cassar a decisão proferida liminarmente na ação civil pública pelo Magistrado Maxon Wander Monteiro, diante de sua inequívoca ilegalidade, conforme se explica a seguir.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e a decisão proferida pelo Dr. Maxon são uma clara tentativa de afirmar como ilegais práticas absolutamente lícitas e corriqueiras na advocacia previdenciária.
A suposta demora entre a contratação dos advogados e o ajuizamento das ações se deve exclusivamente ao fato de os advogados terem apresentado recursos administrativos perante o INSS, instância que, sabidamente, leva considerável tempo para apreciar os requerimentos. Nesses casos, os advogados não poderiam ajuizar as ações antes do julgamento dos recursos administrativos; os recursos seriam automaticamente rejeitados. Após o julgamento dos recursos, as respectivas demandas judiciais foram imediatamente propostas.
Quanto aos advogados que atuam perante sindicatos, a gratuidade de honorários prevista em lei restringe-se às demandas trabalhistas. Isso não impede, porém, que os advogados atuem em demandas previdenciárias destes mesmos sindicalizados. Trata-se de situação extremamente comum.
Não houve, pelos advogados, a cobrança de qualquer valor exorbitante a título de honorários. Todos os valores pactuados estão estritamente dentro dos parâmetros legais e, ainda, do que é prática corriqueira na advocacia previdenciária, chancelada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os casos em que os advogados acompanharam os respectivos clientes em agências bancárias decorrem do fato de o Magistrado negar que a parcela referente aos honorários pudesse ser recebida diretamente pelos advogados. Este destaque de honorários tem previsão legal (art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia), mas tem sido negado pelo Magistrado de Nova Venécia sem qualquer justificativa. Nesses casos, os advogados acompanharam seus clientes e receberam apenas os valores combinados.
Destaca-se, ainda, que as decisões do Dr. Maxon que interferem nos honorários a serem recebidos pelos advogados de Nova Venécia têm sido corriqueiramente cassadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante de sua inegável ilegalidade.
Finalmente, esclarece-se que a decisão da ação civil pública já foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, e havia sido proferida pelo mesmo Magistrado que tem reiteradamente interferido nos honorários a serem recebidos pelos advogados de Nova Venécia. Todas as provas da lisura da atuação dos advogados têm sido apresentadas à Justiça.
VEJA NO LINK ABAIXO REPORTAGEM SOBRE A DECISÃO DA JUSTIÇA VENECIANA, PUBLICADA NA QUINTA-FEIRA (21), ANTES DA DECISÃO DO TJES:
Justiça concede liminar e suspende pagamentos indevidos cobrados por advogados em Nova Venécia
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