É alarmante que os protestos não sejam mais numerosos e barulhentos, dada a seriedade do que está em jogo. Em nome das supostas boas intenções de “proteger as mulheres”, o que se faz, de fato, é reforçar duas ideias do senso comum, interligadas, que persistem há séculos e estão na base da violência sexual.
A primeira delas é que a culpada é a vítima. Seja porque usou “roupas sensuais”, seja porque “se expôs” a uma situação potencialmente perigosa. Nesse caso, apenas por existir. Por ser mulher, precisa ser colocada num “vagão especial”. Sua condição, em si, despertaria sentimentos incontroláveis em alguns homens. Então, nada de ficar perto desses espécimes ou eles não poderão resistir e cometerão a violência. Como se esses homens não fossem responsáveis pelos seus atos, como se fossem incapazes de se controlar, como se fossem animais, eliminando a cultura da equação e deixando restar uma ideia tacanha de natureza. (…)
A outra ideia fincada no imaginário de homens (e também de mulheres) é mais interessante. As mulheres é que são a ameaça. E não aqueles que abusam de seus corpos e de suas almas.
O que há de tão ameaçador nas mulheres?
O desembargador Francisco Batista de Abreu, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ajuda a explicar. Em acórdão publicado no final de junho, ele expõe uma linha de raciocínio fascinante ao justificar por que o valor de 100 mil reais de indenização, determinado pela justiça de primeira instância, deveria ser reduzido para 5 mil reais, como de fato aconteceu no julgamento em segundo grau. O caso refere-se ao que tem sido chamado de “vingança pornô”.
Um homem e uma mulher namoraram, em cidades diferentes, por cerca de um ano. Depois do término da relação, ainda conversavam e trocavam imagens íntimas pela internet. Na descrição do desembargador, as dela eram “ginecológicas”. O ex-namorado, seguindo o roteiro bocejante dos imbecis, quebrou a confiança estabelecida entre eles e tornou público o que era privado. As imagens, que eram consensuais, foram expostas de forma não consensual. Um ato sujeito à punição legal, portanto.
O desembargador Abreu concluiu, porém, que esta seria uma oportunidade para fazer um julgamento moral da vítima, expondo a profundidade do seu entendimento sobre como uma mulher deve lidar com sua vagina e com seu corpo.
A seguir, alguns trechos do voto do desembargador
“Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida. Irrelevantes para avaliação moral as ofertas modernas, virtuais, de exibição do corpo nu. A exposição do nu em frente a uma webcam é o mesmo que estar em público”.
A tal “vingança pornô”, em que imagens feitas em âmbito privado são divulgadas contra a vontade de quem é retratado, num ato de quebra de confiança, já levou ao suicídio adolescentes brasileiras que não suportaram o julgamento moral.
“As fotos em momento algum foram sensuais. As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. (…) São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e à distância. Passageiro. Nada sério.”
É possível desenvolver uma tese de doutorado na área de psicanálise e direito a partir do voto do desembargador mineiro. Mas, atendo-se a apenas um ponto de seu raciocínio, percebe-se o que é assustador para o magistrado: “As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. (…) São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro”.
Para o desembargador, a vagina não é sensual. O que é sensual, segundo ele, não agride nem assusta. É coerente depreender dessa afirmação que a imagem da vagina não só agride o magistrado, como também o assusta. Assim, só pode ser exibida “no escuro”, de forma que não possa ser vista. E para um namorado “verdadeiro”.
Quando o voto se tornou público, lamentou-se em alguns espaços da internet a escuridão em que vive o desembargador Abreu. E até a suposta indigência de sua vida sexual. Mas não se trata de julgá-lo. Como indivíduo, seu Abreu pode até ter medo da vagina. Pode achá-la feia e assustadora. Pode preferir só vê-la no escuro ou não vê-la nunca. É possível ter compaixão por seu Abreu, mas ninguém tem o direito de julgar como seu Abreu se relaciona com a sexualidade do outro e com a sua própria. Isso diz respeito só a ele.
O problema é com o desembargador Abreu, servidor público, investido da Lei. Com a sua pretensão de determinar, como verdade única e universal, registrada nos autos, o que é sensual, o que é erótico, o que é amor “verdadeiro” e quando, como e onde uma vagina pode ser exibida. Assim como determinar que uma mulher que mostra a sua vagina não tem autoestima. O problema é que, ao assim manifestar-se, o desembargador Abreu está representando a Justiça.
A tal “vingança pornô”, em que imagens feitas em âmbito privado são divulgadas contra a vontade de quem é retratado, num ato de quebra de confiança, já levou ao suicídio adolescentes brasileiras que não suportaram o julgamento moral da família, amigos e sociedade. Ao manifestar-se nesses termos, o desembargador está reeditando, para um fenômeno contemporâneo, ligado às novas tecnologias, o velho “ela pediu”. E isso é inadmissível.
O relator do caso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, defendeu reduzir o valor da indenização dos 100 mil reais determinados em primeira instância para 75 mil reais. Afirmou em seu voto: “Isentar o réu de responsabilidades pelo ato da autora significaria, neste contexto, punir a vítima”. Seu colega, o desembargador Abreu, porém, preferiu julgar a “moral” da vítima, acompanhado pelo terceiro desembargador, Otávio de Abreu Portes. Ao final, determinou-se que 5 mil reais seria um valor suficiente. É possível concluir que, simbolicamente, essa já não é mais uma indenização, mas um pagamento.
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