Elias de Lemos (Correio9)
Nesta quarta-feira (28 de agosto) saiu a sentença, da Justiça Eleitoral, negando o pedido de impugnação da candidatura de Mário Sérgio Lubiana, o Barrigueira, à Prefeitura de Nova Venécia, confirmando, assim, sua permanência na disputa.
O pedido de impugnação foi feito pelo PDT, que entrou com uma ação no Ministério Público Eleitoral (MPE) pedindo a suspensão do registro de candidatura de Barrigueira nas eleições deste ano, em Nova Venécia.
O pedido do MPE foi baseado na reprovação das contas de quando ele era prefeito, no exercício de 2018.
O MPE argumentou que a reprovação das contas pela Câmara Municipal o tornava inelegível, de acordo com o Artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, dispostos na Lei Complementas 64/1990.
O MPE pediu a notificação da coligação “Unidos por uma Nova Venécia Melhor”, pela qual Barrigueira é candidato, e que as provas fossem consideradas para efetivar a impugnação.
O pedido para barrar a candidatura de Barrigueira apontava as seguintes irregularidades:
- “Valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural não constam em conta bancária (item 4.3.2.1 do RT 647/2019)”
- “Não reconhecimento de previsões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município (item 6.3 do RT 647/2019)”
- “Transferências de recursos ao Poder Legislativo acima do limite constitucional (item 9 do RT 647/2019).”
- “A não aplicação do 4°-A do artigo 1° da LC 64/90 – rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa.”
A sentença do juiz eleitoral Marcelo Faria Fernandes diz:
Tendo sido devidamente citado, Mário Sérgio Lubiana apresentou resposta às impugnações de seu registro, na qual, num primeiro momento pugnou pelo não recebimento da petição do PDT ante sua intempestividade, eis que apresentada seis dias após o registro de candidatura, o que contrariaria o art. 3º da LC n. 64/90, e, no mérito, após narrar as razões de direito para a não acatação dos pedidos dos Impugnantes, requereu o deferimento de sua candidatura (ID. 122481099).
Tem-se, então, que não se trata de irregularidade grave suficiente à reprovação das contas, cuidando-se pois de incorreção formal derivada, segundo a documentação analisada, de erro procedimental do setor contábil da municipalidade.
Neste sentido, Barrigueira segue candidato pela coligação “Unidos por uma Nova Venécia melhor”.
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