OPINIÃO
* Antonio Emílio
Se você está lendo estas linhas na sexta-feira, 29 de outubro de 2021, saiba que há exatos 108 dias, em 13 de julho, o presidente Jair Bolsonaro publicou no Diário Oficial da União a indicação do então Advogado-Geral da União, André Mendonça, para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal. Desde então o procedimento encontra-se “engavetado”, prejudicando o desempenho normal da Corte Suprema e a vida de milhares de brasileiros com demandas judiciais a serem decididas naquela instância.
Jamais na história recente da República uma sabatina pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal demorou tanto tempo. O senador Davi Alcolumbre, presidente da referida Comissão posterga a sabatina – momento em que a Comissão (órgão interno do Senado composto por 27 congressistas) decide se o candidato vai ou não passar por decisiva votação em plenário. Aprovado o nome na Comissão, o Senado Federal decide por maioria absoluta – pelos menos 41 dos 81 senadores – se o indicado será nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para viabilizar a postergada sabatina, dois senadores – Jorge Kajuru e Alessandro Vieira – impetraram um Mandado de Segurança no STF (MS 38.216). Decidiu o relator ministro Lewandovski que por se tratar de assunto interno do Senado Federal e não deve haver interferência entre os Poderes. Ou seja: que cabe ao presidente da Comissão do Senado pautar no momento que bem entender a sabatina de André Mendonça. É assunto que diz respeito à sua atuação como presidente da CCJ do Senado. Não há o que fazer a não ser aguardar Alcolumbre.
Voltemos poucos meses no tempo. Os mesmos senadores acima citados, no início do ano também impetraram um Mandado de Segurança no STF – MS 37.760. Desta vez para que a Corte Suprema determinasse ao presidente do Senado Federal que instalasse a chamada “CPI da Covid”. Naquela oportunidade, o presidente do Senado, ao prestar informações ao STF, justificou que a definição do momento adequado de instalação cabe ao presidente do Senado, dentro da independência do Poder Legislativo. Seria assunto que diz respeito à sua atuação como presidente do Senado. Todavia, o relator, ministro Barroso, determinou a instalação da CPI, entendendo que não se trata de assunto interna corporis do Senado Federal.
Respeitadas as proporções, dois pesos, duas medidas. Tivemos duas situações análogas expressamente previstas na Constituição da República – instalação de CPI e indicação de ministro da Suprema Corte. Em ambas o presidente do órgão responsável por dar sequência ao procedimento argumenta que se trata de questão interna do Poder Legislativo e que tem a prerrogativa de impulsionar a questão no momento que melhor entender oportuno. Entretanto, em que pese a semelhança de situações, os processos tomaram rumos distintos.
Para bom entendedor, meia palavra basta.
* O autor é ex-presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia
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