* Mateus Oliosi Lopes
A aposentadoria por idade híbrida originou-se pela lei 11.718/08 (que modificou a lei 8.213/91) destinados a trabalhadores rurais que migraram para a cidade, ou de maneira oposta (da cidade para a zona rural), quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.
Entendemos que a aposentadoria por idade sofreu alterações com a reforma da Previdência. Outrora, eram imposto 180 meses de carência e idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Atualmente, a exigência é de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e idade de 62 anos para as mulheres (regra permanente) e 65 anos para os homens.
Regra de transição: A idade mínima inicial para as mulheres foi segurada em 60 anos, sendo que sofrerá aumento progressivo de 06 meses por ano a partir de 2020, chegando há 62 anos somente em 2023.
No contexto diário, vários trabalhadores saem do labor rural e desloca-se para atividade urbana, não preenchendo os requisitos indispensáveis para aposentadoria rural, pois saíram do meio rural antes de efetivar a idade imposta em lei.
Mudam para área urbana, e não conseguem somar os 180 meses de contribuição necessários para aposentadoria urbana.
Outros, por sua parte, saem dá área urbana e regridem para atividade rural, onde não conseguem confirmar todo período rural antecedente ao pedido de aposentadoria.
Com o surgimento da lei 11.718 de 2018, surgiu a possibilidade da aposentadoria por idade híbrida, ou também chamada aposentadoria mista.
Para que o segurado tenha direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida, é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, etc).
A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se está ou não exercendo atividade rural ou urbana no instante em que completa a idade mínima ou no momento que realiza o requerimento administrativo no INSS, através do site MEU INSS. Também pouco importa o tipo de atividade predominante, bastando atingir a idade mínima (60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens) e comprovar 15 anos, ou mais, de atividade rural e urbana somadas.
Caso eventualmente o INSS, administrativamente, indeferir o pedido de aposentadoria, o segurado deve garantir seus direitos judicialmente.
* O autor é advogado no escritório Borges & Oliosi Advocacia; Pós-graduado em Direito Administrativo e Constitucional e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal;
E-mail: mateusoliosilopes@gmail.com.
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