Flávio Henrique Albuquerque de Freitas *
A doença que chegou ao Brasil no final de 2019, tornando-se pandemia em 2020, mudou a realidade vivida por todos, tanto do ponto de vista da saúde, bem como nos hábitos de convivência social.
Máscaras, álcool em gel, cumprimentos por socos e cotovelos, após passarmos sair de casa, tornou a ser considerando nosso novo normal. Home office como forma de trabalho, ausência da presença física, atendimentos por meio virtual, também passaram a ser a realidade vivida pela grande maioria da população brasileira e mundial.
Certo que toda essa reviravolta das relações trouxe grande prejuízos à economia, ao acesso ao trabalho formal, à educação de nossos filhos e às relações entre pais e filhos que deixaram de viver sob o mesmo teto em razão do divórcio.
O primeiro ponto que entendo importante deixar claro é: a convivência entre pais e filhos é um direito da criança, do adolescente ou jovem que vive nessa realidade familiar. E observe, esse direito de conviver não é exclusivo dele com os pais. Vai além; ele deve ter garantido o direito de conviver também com seus avós e outros parentes.
Isso é importantíssimo para o seu desenvolvimento como pessoa, e o divórcio de seus pais, nem a pandemia, pode retirar dele essa convivência.
Pois bem, com a pandemia, começaram-se a criar teorias no sentido de que haveria a necessidade de se suspender qualquer convivência entre os filhos e os pais que tinham o chamado “direito de visita”, para conter o avanço da COVID-19. No meu ponto de vista, um entendimento muito limitador de um direito fundamental de qualquer filho: ter a convivência com toda a sua família.
Importante foi o papel do Poder Judiciário, em especial aos magistrados das varas de família do país, os quais, sensível à fundamental necessidade dessa convivência para o desenvolvimento da criança, adolescente ou jovem, passou a deixar claro que não poderia haver limitações, infundadas, à “visitação”, ou melhor, à convivência entre pais divorciados e seus filhos.
E o que seria esse “infundadas”? Os magistrados responderam: caso na convivência diária daquela criança, adolescente ou jovem haja alguém vulnerável à doença, ou até ela mesma, esse direito de convivência presencial poderia ser limitado. Não havendo essa “justificativa”, qualquer argumentação genérica para se barrar a convivência presencial não encontrava fundamento válido no Direito, nas leis.
E se houver a fundamentação para se suspender a convivência presencial? Neste caso, devem ser aplicadas formas existentes de convivência pelo nosso novo normal (on-line, por exemplo).
* O autor é juiz de Direito, mestre, doutorando e colaborador do Correio9
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