Bruno Gaburro (Correio9)
No dia 27 de abril é comemorado o Dia Nacional da Empregada Doméstica, uma homenagem à Santa Zita, jovem camponesa italiana que viveu no século XI e foi consagrada pela Igreja Católica como a padroeira das empregadas domésticas.
Mesmo sendo uma das profissões mais antigas do país, o trabalho doméstico só atingiu patamar equivalente aos das demais categorias de trabalhadores há apenas seis anos, em abril de 2013, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, também chamada de PEC das Domésticas. Esse dispositivo, regulamentado em 2015, pela Lei Complementar nº 150, estendeu aos trabalhadores domésticos direitos, como FGTS, multa por dispensa sem justa causa, adicional por trabalho noturno, salário-família, entre outros.
Eldiene Ferreira Lopes, de 40 anos, revela ao Correio9 que é muito importante ter a carteira de trabalho assinada, pois garante os direitos trabalhistas, que mudaram a vida dela e de outras empregadas domésticas. “Hoje, nós temos coisas que não tínhamos antigamente, como por exemplo, o contracheque, que me dá a liberdade de abrir um crediário em uma loja”.
Ela começou a trabalhar como doméstica ainda muito jovem, com apenas 12 anos, quando já contribuía nas despesas familiares. Deixou a comunidade onde morava e começou a viver na casa das pessoas para quem trabalhava.
Alguns anos depois, ela teve sua carteira assinada pela primeira vez, mas, como era muito jovem, não entendia a importância dessa conquista. Só conseguiu compreender no dia em que deixou o emprego. Eldiene nos conta que recebeu um dinheiro que não esperava na hora da demissão, e esta foi a primeira vantagem concedida, pela carteira assinada, percebida por ela.
Depois dessa experiência, sempre buscou trabalhar com carteira assinada e conhecer melhor os seus direitos, pois não queria ser mais explorada, como em alguns empregos nos quais ela já tinha passado, que chegavam a pagar valores inferiores à metade de um salário mínimo da época. “A carteira assinada é boa porque se acontecer alguma coisa comigo, eu estou amparada. Uma vez eu trabalhei um mês e tive um problema de coluna, e não recebi nada, fiquei parada me recuperando por um tempo sem trabalhar, totalmente desamparada”.
Maria Célia Lúcio Rosa, de 61 anos, que também trabalha como empregada doméstica há muitos anos, entende o valor da carteira assinada. “Eu acho muito importante, pois é uma segurança que nós começamos a ter, graças aos direitos que são garantidos por lei. Uma vez machuquei o joelho trabalhando e precisei ficar afastada por uns 15 dias, mas não tive problemas em receber nada; a minha patroa é muito boa e me deu o apoio necessário”. Maria, que já teve o sonho de ter um salão de beleza, hoje sonha com sua aposentadoria, que está assegurada pela lei.
RESPALDO LEGAL
O advogado Antônio Marcos Campo Dall’orto explica mais sobre o assunto. Para que uma pessoa tenha vínculo empregatício, é preciso contemplar o que diz o artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que basicamente se resume a: onerosidade (você recebe pelo que faz); pessoalidade (você mesmo tem que ir trabalhar, e não mandar outra pessoa no seu lugar); não eventualidade (contrato sucessivo).
Com isso, o empregador deve se preocupar em registrar o empregado doméstico, em carteira, (desde o primeiro dia de contratação) cumprir a legislação trabalhista, fazer os cadastros das partes (empregador e empregado doméstico) no portal www.esocial.gov.br (para emissão do DAE – guia única) para pagamento dos encargos previstos.
Para emitir toda a documentação do empregado doméstico, desde a contratação até a demissão, o empregador doméstico tem as opções dele mesmo fazer este trabalho ou contratar um escritório de contabilidade, contador, ou sites especializados.
Se o empregador não cumprir com as determinações legais, pode, quem se sentir lesado, procurar um advogado especializado na área e requerer os direitos via Justiça do Trabalho.
Há tipos legais de contratação que não sejam as 44 horas semanais previstas em Lei. É possível, por exemplo, fazer contratos em carteira de 25 ou 30 horas semanais, com o empregado recebendo de forma proporcional às horas trabalhadas semanalmente. Em qualquer dos casos é obrigatória a assinatura da carteira e o pagamento dos encargos provenientes disso.
Qualquer trabalhador, seja urbano ou rural, tem até dois anos após o encerramento do vínculo para pleitear direitos na justiça do trabalho, na chamada prescrição bienal. O empregado ainda pode pleitear direitos dos labores dos últimos cinco anos, a chamada prescrição quinquenal.
DIREITOS CONQUISTADOS A PARTIR DE 2015:
1. Carteira de trabalho e previdência social devidamente assinada pelo empregador doméstico.
2. Salário conforme determina a convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria.
3. Salário mínimo federal ou salário mínimo estadual nos estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina). Se não tiver convenção, acordo coletivo de trabalho que determine salário mais benéfico ao trabalhador doméstico.
4. Irredutibilidade salarial.
5. Isonomia salarial.
6. Proibição de práticas discriminatórias.
7. Pagamento do décimo terceiro salário (proporcional ou integral) ao trabalhador doméstico.
8. Remuneração (pagamento) do adicional noturno.
9. Jornada de trabalho diária no máximo de 8 horas, e 44 horas semanais.
10. Remuneração (pagamento) do serviço extraordinário hora extra (com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal).
11. Repouso semanal remunerado (domingo).
12. Feriados Civis e religiosos (o empregado doméstico tem direito a folga/descanso e se trabalhar terá que receber o dia trabalhado em dobro).
13. Férias vencidas acrescida de um terço.
14. Férias proporcionais acrescida de um terço.
15. Vale-transporte.
16. Aviso-prévio trabalhado, indenizado, acrescido de 3 dias por ano trabalhado, no caso de demissão sem justa causa.
17. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
18. Fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS.
19. Seguro-desemprego.
20. Proibição de trabalho noturno, perigoso, insalubre para menores de 18 anos.
21. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
22. Redução dos riscos inerentes ao trabalho.
23. Integração a previdência social (INSS).
24. Estabilidade no emprego em razão da gravidez (da concepção até 150 dias após o parto).
25. Licença a gestante, maternidade (120 dias).
26. Licença paternidade (05 dias).
27. Salário-família.
28. Auxílio-doença.
29. Seguro contra acidentes de trabalho.
30. Aposentadoria.
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