Kim Campos (Correio9)
Em novo espaço dentro do diário, o Correio9, atento às necessidades e dúvidas dos leitores, analisou à letra fria da Lei estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, nas jurisprudências (decisões reiteradas sobre o mesmo tema) e na legislação esparsa para informar acerca de uma dúvida que é corriqueira em um país onde as leis existem e que às vezes são colocadas em prática de forma ordenada e às vezes passam a ser instrumento de abuso por parte de quem está no patamar de autoridade. Afinal, posso ter meu veículo apreendido em que situações?
O Ordenamento Jurídico Brasileiro dispõe do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para reger o tema.E lá não são poucas as situações em que podem ocorrer a apreensão, nada menos do que 26. (Veja todas no quadro abaixo).
Podem ir desde ultrapassar a velocidade máxima permitida em mais de 50% e ir até os malabaristas das motocicletas quando resolvem soltar o guidom da máquina.
Quando uma dessas situações acontece, a lei rege que o veículo apreendido deve ficar em um pátio sob custódia e responsabilidade do órgão apreendedor, que poderá cobrar até 30 diárias do proprietário. Essa é a quantidade máxima, mesmo que o veículo fique no depósito por mais tempo.
Caso o dono não busque o carro ou a moto dentro de noventa dias, o veículo irá a leilão. Com o valor arrecadado, será abatida a dívida das multas, tributos e encargos legais. O restante, se houver, deve ser depositado na conta do ex-proprietário.
A lei condiciona a retirada dos veículos ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Mas, se o reparo demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade é obrigada a liberar o veículo. Isso deve ser feito por meio de uma autorização, definindo prazo para reapresentação e vistoria.
O que ocorre às vezes é que a irregularidade apontada pela autoridade pode ser sanada no local onde o veículo foi parado, ou seja, não precisa da burocracia de ter que ser levado ao pátio. Em situações como esta, o veículo não pode ser apreendido e levado ao depósito como costuma ocorrer. Quem garante isso é o artigo 270 do CTB (veja na íntegra no quadro abaixo), que reza caso a irregularidade possa ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
A partir daí, ou seja, não podendo ser sanada a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
De acordo com o CTB, situações em que o condutor do veículo trafegue com pneu careca ou qualquer outra irregularidade, com exceção de documentação, tem o direito a um prazo de três dias úteis para se regularizar e o veículo não ir ao pátio. Acontece que o Artigo 230 pode levar a uma confusão em sua interpretação já que o dispositivo reza, em seu inciso XVIII, que conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído levam à retenção do veículo para regularização.
Repare que medida de retenção é diferente da apreensão. No caso da retenção, o veículo ficará retido até a regularização do defeito. Como já explicado anteriormente, caso não seja possível realizar o conserto no local, libera-se o condutor, recolhendo o documento, e estipulando-se um prazo para que efetue o reparo (não necessariamente três dias, pode ser até maior ou menor à análise da autoridade em cada caso em concreto).
Conheça as situações que podem levar um veículo a ser realmente apreendido
1) Dirigir sem possuir CNH ou permissão para dirigir;
2) Dirigir com CNH ou permissão cassada ou com suspensão do direito de dirigir;
3) Dirigir com CNH ou permissão de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
4) Disputar corrida;
5) Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
6) Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
7) Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
8) Transitar em velocidade 50% superior à máxima permitida para o local;
9) Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran;
10) Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran;
11) Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;
12) Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
13) Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran;
14) Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar;
15) Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação;
16) Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado;
17) Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136;
18) Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida;
19) Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo;
20) Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade;
21) Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes;
22) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas;
23) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo;
24) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
25) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A do Código de Trânsito;
26) Bloquear a via com veículo.
O QUE DIZ O ARTIGO 270 DO CTB
CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
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